27 de fevereiro de 2024

LEI nº 14.789/2023 – ORGATEC CONTABILIDADE

Esse volumoso contencioso inspirou a edição da Lei Complementar nº 160/2017, que equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento, independentemente da finalidade do benefício, a fim de afastar a tributação sobre tais valores.
A despeito da tentativa de pacificação legal, a Receita Federal continuou a entender que apenas as subvenções concedidas com finalidade específica de manutenção ou expansão de empreendimentos econômicos poderiam escapar da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que evitou que se pusesse fim às discussões.
Agora, a Lei nº 14.789/2023 instaura um novo regime fiscal a ser aplicado às receitas de subvenção para investimento auferidas a partir de 01.01.2024, sendo ressalvado o tratamento anterior para as receitas auferidas até 31.12.2023.
Nesse novo regime, as receitas de subvenção para investimento passam a ser integralmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A nova legislação não faz qualquer ressalva quanto aos créditos presumidos de ICMS, em contrariedade à jurisprudência do STJ sobre o assunto.
Resumo: benefícios fiscais de icms concedidos as empresa do Lucro Real e Presumido, assim como outros benefícios que o estado, município, e governo dá de forma que haja uma subvenção de investimentos ou de custeio as empresas , ou seja , que haja uma redução de custos, aumento de patrimônio, aumento econômico será integrado a base de calculo para os impostos do Lucro Real (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), e para os impostos do Lucro Presumido (IRPJe CSLL), aumentando assim o valor desses impostos.

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