O uso indevido de Marca registrada, quando não solucionado de forma amigável e envolve decisão judicial, pode trazer consequências como detenção de até um ano ou a necessidade de pagamento de indenização para o proprietário da marca.
Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – Reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão ou
ll – Altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa.
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